Decisão TJSC

Processo: 5090767-82.2025.8.24.0000

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7050316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5090767-82.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina ajuizou ação rescisória contra M. D. R. S. objetivando desconstituir o acórdão proferido nos embargos de declaração opostos nos autos n. 0301601-08.2014.8.24.0042, da 1ª Câmara de Direito Público. Alegou que o julgamento incorreu em erro de fato porque não considerou que a área efetivamente implementada da rodovia é menor do que a ocupada pela estrada preexistente, de sorte que não existiu novo desapossamento do imóvel e, portanto, nada haveria para ser indenizado.

(TJSC; Processo nº 5090767-82.2025.8.24.0000; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7050316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5090767-82.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina ajuizou ação rescisória contra M. D. R. S. objetivando desconstituir o acórdão proferido nos embargos de declaração opostos nos autos n. 0301601-08.2014.8.24.0042, da 1ª Câmara de Direito Público. Alegou que o julgamento incorreu em erro de fato porque não considerou que a área efetivamente implementada da rodovia é menor do que a ocupada pela estrada preexistente, de sorte que não existiu novo desapossamento do imóvel e, portanto, nada haveria para ser indenizado. Requereu a concessão de tutela de urgência para "suspender o pagamento do precatório expedido no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5055048-73.2024.8.24.0000/SC até o julgamento definitivo da presente ação rescisória". É o breve relato. Decido. Na apelação interposta no processo originário reconheceu-se que somente a faixa de domínio efetivamente implementada era passível de indenização, mas se confirmou valor indenizatório que na verdade equivalia a toda a faixa de domínio projetada. A contradição foi depois resolvida nos embargos de declaração, que estabeleceram novo valor para a indenização em função apenas da área ocupada pela pista de rolamento e pelo acostamento da rodovia. Ocorre, porém, que a perícia judicial apurou que havia no local uma estrada preexistente com área maior (75.83): 2.1. Qual área atingida pela desapropriação indireta, levando-se em consideração a partir do eixo da rodovias? (sic) R: De uma área total (o imóvel é atingido em dois espaços pela Rodovia - ver projeto em anexo) de 6.000,23 m², foi utilizado 1.600,06 m² da antiga rodovia, restando a desapropriar uma área de 4.400,17 m². [...] b) Antes dessa pavimentação, havia no local uma rodovia não pavimentada? Em caso positivo, quando foi implantada? Possuía a mesma denominação da atual ou outra nomenclatura? R: Antes da pavimentação havia no local via não pavimentada. Não é possível assegurar se a nomenclatura era a mesma, possivelmente não, pois de tempos em tempos o Deinfra atualiza a nomenclatura de Rodovias (provavelmente SC-497). [...] d) Com a pavimentação, houve a utilização de alguma área a maior daquela já existente? Em caso positivo, informar a metragem. R: O decreto determinou a utilização de 15,00m a partir do eiхо, portanto há uma demanda de 4.400,17 m² a maior do que já era ocupado pela antiga via. [...] b) Qual o total da área ocupada? R: De uma área total de 6.000,23 m², a antiga via ocupava uma área de 1.600,06 m², restando a desapropriar uma área de 4.400,17 m². c) Qual a área da antiga estrada? R: A estrada antiga ocupava 1.600,06 m². E ainda complementou (95.122): 1) Se a área da rodovia atual é de fato inferior à àrea da estrada que anteriormente havia no local? R: A área da pista é inferior a área da estrada que anteriormente havia no local, porém na faixa de domínio (de 15,00m para cada lado do eixo da pista), que é uma área de propriedade do Estado para que se planeje futura duplicação da pista e também para segurança do tráfego para que não haja o uso desta área tão próxima da pista, é prudente que haja a indenização d esta área pelo Estado (no entendimento técnico, salvo melhor juízo). Por iss o a área a ser indenizada deve ser de 4.400,17m². Esse fato era incontroverso, tanto que a área da estrada antiga descontada do montante a ser indenizado na sentença nem chegou a ser objeto de debate entre as partes na segunda instância. A partir daí, parece mesmo que o acórdão rescindendo considerou "inexistente fato efetivamente ocorrido", incorrendo em "erro de fato verificável do exame dos autos", nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC, afinal, se o asfaltamento não foi além do traçado da estrada preexistente, a aplicação do raciocínio que prevaleceu no julgamento da apelação implicaria que nada haveria para ser indenizado. De todas as Câmaras de Direito Público, a esse respeito, destaco: DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RODOVIA SC-451. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXPERT QUE CONSIDEROU A ÁREA DE DOMÍNIO PROJETADA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE RECAIR APENAS EM RELAÇÃO À METRAGEM EFETIVAMENTE AFETADA PELO SISTEMA VIÁRIO, QUE NÃO OCORREU. OBSERVÂNCIA DO TRAÇADO DA ESTRADA ANTIGA. AUSÊNCIA DE ALARGAMENTO. REFORMA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO RÉU. RESSARCIMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO AO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA. PRECEDENTE. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0002438-02.2013.8.24.0001, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 2/5/2024). DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-454. FAIXA DE DOMÍNIO PROJETADA. PAVIMENTAÇÃO DA ESTRADA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE ALARGAMENTO DE PISTA DE ROLAMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Sabe-se que ante a ausência de normas expressas que regulassem o prazo prescricional das ações de desapropriação indireta, o STJ, à luz do disposto no art. 550 do Código Civil de 1916, firmou o entendimento de que a ação de indenização por apossamento administrativo, por possuir natureza real e não pessoal, sujeita-se ao prazo prescricional de 20 anos e não àquele previsto no Decreto n. 20.910/1932 (Súmula n. 119 do STJ). Desse modo, adotou-se, por analogia, o prazo prescricional da ação de usucapião extraordinário. Assim, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, subsistiria a pretensão de reivindicar o correspondente preço do bem objeto do apossamento administrativo. Entretanto, com o advento do novo Código Civil de 2002, o prazo da usucapião extraordinário foi reduzido (art. 1.238), pelo que, a partir de então, tornou-se necessário observar as regras de transição previstas no art. 2.028 do mesmo códex e adotá-las nos casos de expropriatórias indiretas (AgInt no REsp n. 2.119.125, da Bahia, rel. Min. Francisco Falcão, j. 8/4/2024). A faixa de domínio projetada difere da faixa de domínio efetivamente implantada. A faixa de domínio projetada, enquanto não for efetivamente implantada, revela a mera intenção de desapropriar, sem, contudo, alterar a titularidade da área. Por sua vez, sendo a faixa de domínio efetivamente implantada, tem-se a afetação irreversível da área como bem público, caracterizando apossamento administrativo, caso a desapropriação não tenha sido antes promovida (Apelação n. 5000052-91.2019.8.24.0068, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-09-2022). Não é cabível indenização em razão de implementação da rodovia, quando há mera pavimentação da estrada preexistente, sem indícios da existência de alargamento da pista de rolamento. (TJSC, ApelRemNec 0004193-89.2009.8.24.0037, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Leandro Passig Mendes, j. 18/12/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ABERTURA DA RODOVIA SC 492, NO MUNICÍPIO DE MARAVILHA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FAIXA DE DOMÍNIO. PAVIMENTAÇÃO REALIZADA SOBRE O TRAÇADO DE ESTRADA ANTIGA, JÁ EXISTENTE NO LOCAL. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO CONCRETO E EFETIVO PELO PODER PÚBLICO. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. TESE ACOLHIDA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0001971-65.2011.8.24.0042, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Júlio César Knoll, j. 17/9/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PELA IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL SC-439. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RODOVIA IMPLANTADA SOBRE LEITO DA ESTRADA ANTIGA. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO PELA AMPLIAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. INVIABILIDADE. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA RURAL. CARÊNCIA DE PROVA ACERCA DE APOSSAMENTO CONCRETO, PELO PODER PÚBLICO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RECURSAL DESPROVIDA. 1. A faixa de domínio é uma área que admite, em tese, ressarcimento mas, para a configuração do dever de indenizar é necessária a comprovação de seu efetivo apossamento/ocupação pelo Poder Público, fato que não ficou demonstrado, no caso. 2. A prova pericial produzida evidenciou que ocorreu a simples ampliação da faixa de domínio, de 15 (quinze) metros para 20 (vinte) metros, a partir do eixo da rodovia, sem a efetiva utilização/ocupação pelo Poder Público, caracterizando avanço abstrato da faixa de domínio. 3. Desse modo, os autores não se desincumbiram do ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJSC, ApCiv 0002182-38.2011.8.24.0063, 4ª Câmara de Direito Público, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 3/7/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RODOVIA ESTADUAL SC-150 (ANTIGA SC-452). FAIXA DE DOMÍNIO. PAVIMENTAÇÃO REALIZADA SOBRE O TRAÇADO DE ESTRADA ANTIGA JÁ EXISTENTE NO LOCAL. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO CONCRETO E EFETIVO PELO PODER PÚBLICO. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0000430-46.2010.8.24.0037, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Vilson Fontana, j. 04/10/2023). Por fim, são evidentes os prejuízos que o pagamento de valores potencialmente indevidos poderá acarretar aos cofres públicos, tanto mais que já houve a quitação parcial do precatório expedido no cumprimento de sentença apresentado pela ré. Assim, presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, concedo a tutela de urgência para suspender o pagamento do precatório expedido no cumprimento de sentença n. 5055048-73.2024.8.24.0000 até o julgamento final da presente demanda. Cite-se a ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias. Com a resposta, oportunize-se réplica. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050316v32 e do código CRC bf22c6da. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 12/11/2025, às 15:19:11     5090767-82.2025.8.24.0000 7050316 .V32 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas